O Congresso Nacional é o órgão constitucional que
exerce, no âmbito federal, as funções do poder legislativo, quais sejam,
elaborar/aprovar leis e fiscalizar o Estado brasileiro (suas
duas funções típicas), bem como istrar e julgar (funções atípicas). O
Congresso é bicameral, logo composto por duas Casas: o Senado Federal (integrado por 81 senadores,
que representam as 27 unidades federativas (os 26
estados e o Distrito Federal) e a Câmara dos Deputados (integrada
por 513 deputados federais, que representam o povo).
O sistema bicameral foi adotado em razão da forma de Estado instalada no País (federação),
buscando equilibrar o peso político das unidades federativas.
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No Senado
Federal, todos os estados e o Distrito Federal têm o mesmo número de
representantes (3 senadores), independentemente do tamanho de suas populações;
enquanto na Câmara dos Deputados, o número de representantes de cada unidade
federativa varia conforme o tamanho da sua população (estados mais populosos,
como São Paulo, chegam a eleger 70 deputados, ao
o que os menores, como o Acre, elegem oito).
O Congresso reúne-se anualmente na capital
federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1 de agosto a 22 de dezembro.
Até a emenda constitucional nº 50 de fevereiro de 2006 (EC 50/2006), o período
era de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1 de agosto a 15 de dezembro. Cada
período é chamado de período legislativo, sendo o ano conhecido como sessão
legislativa ordinária. A legislatura é o período de quatro anos no qual o
Congresso se reúne que coincide com o mandato de deputado federal. Quando o
Congresso é reunido fora dos períodos legislativos é necessário ser feita uma
convocação extraordinária, instalando-se a denominada sessão legislativa
extraordinária.
O presidente do Congresso Nacional é o presidente do Senado Federal, já que
o presidente da Câmara é
o segundo na linha de sucessão presidencial, após
o vice-presidente do Brasil. As competências
istrativas e funcionais do funcionamento conjunto das duas casas do
Congresso Nacional são dispostas pelo Regimento Comum do
Congresso Nacional do Brasil, com natureza jurídica de regimento interno.
COMPETÊNCIA
O Congresso Nacional é o órgão constitucional que
exerce, no âmbito federal, as funções do poder legislativo, quais sejam,
elaborar/aprovar leis e fiscalizar o Estado brasileiro (suas
duas funções típicas), bem como istrar e julgar (funções atípicas). O
Congresso é bicameral, logo composto por duas Casas: o Senado Federal (integrado por 81 senadores,
que representam as 27 unidades federativas (os 26
estados e o Distrito Federal) e a Câmara dos Deputados (integrada
por 513 deputados federais, que representam o povo).
O sistema bicameral foi adotado em razão da forma de Estado instalada no País (federação),
buscando equilibrar o peso político das unidades federativas.
No Senado
Federal, todos os estados e o Distrito Federal têm o mesmo número de
representantes (3 senadores), independentemente do tamanho de suas populações;
enquanto na Câmara dos Deputados, o número de representantes de cada unidade
federativa varia conforme o tamanho da sua população (estados mais populosos,
como São Paulo, chegam a eleger 70 deputados, ao
o que os menores, como o Acre, elegem oito).
O Congresso reúne-se anualmente na capital
federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1 de agosto a 22 de dezembro.
Até a emenda constitucional nº 50 de fevereiro de 2006 (EC 50/2006), o período
era de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1 de agosto a 15 de dezembro. Cada
período é chamado de período legislativo, sendo o ano conhecido como sessão
legislativa ordinária. A legislatura é o período de quatro anos no qual o
Congresso se reúne que coincide com o mandato de deputado federal. Quando o
Congresso é reunido fora dos períodos legislativos é necessário ser feita uma
convocação extraordinária, instalando-se a denominada sessão legislativa
extraordinária.
O presidente do Congresso Nacional é o presidente do Senado Federal, já que
o presidente da Câmara é
o segundo na linha de sucessão presidencial, após
o vice-presidente do Brasil. As
competências istrativas e funcionais do funcionamento conjunto das duas
casas do Congresso Nacional são dispostas pelo Regimento Comum do
Congresso Nacional do Brasil, com natureza jurídica de regimento interno.
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